Com a crescente iniciativa governamental de arrastar o debate sobre a gestão do patrimônio espeleológico brasileiro para termos que classificam as cavidades naturais subterrâneas de acordo com graus de relevância, política que foi consolidada através do Decreto 6.640, descortina-se um novo horizonte, produto de um novo tempo, ao qual deve adaptar-se o movimento ativista ambiental. Assim, se durante muitas décadas tomou-se sempre como lastro seguro a ideia da proteção integral como basilar à gestão das cavernas nacionais, essas mudanças impõem uma nova realidade, na qual é preciso buscar outras ferramentas para que se possa garantir a máxima tutela.
Inicialmente, o mais sensato parece ser a aceitação, justamente, da chegada desses novos tempos. Infelizmente, por motivos vários, não haverá uma mudança, por força das pressões sociais ou políticas, que possa, por si, reverter essa tendência governamental de gestão ambiental. O que pode, sim, ocorrer, ainda, é uma reversão desse quadro na seara jurídica, uma vez que todas essas normas administrativas vêm sendo discutidas e colocadas sob a análise do Judiciário. Entretanto, a morosidade das decisões conjugada com o imperativo com que a máquina de licenciamento age cria um terreno árduo a ser percorrido por todos os que operam na defesa das grutas brasileiras. No final, o que sobra como o mais exato é a triste concepção de que a incerteza e a insegurança somente favorecem a aprovação de empreendimentos de duvidosa sustentabilidade ambiental. Nessa linha, normas claras e arrimadas em padrões técnicos amplamente aceitos ou aplicáveis são, em regra, instrumentos de defesa à tutela do ambiente, ao passo que, lacunas e pontos obscuros, situações polêmicas e textos que carecem de complementos regulamentares são, diretamente, artifícios medonhamente projetados para turvar a efetividade da proteção. E, infelizmente, pela tradição ou experiência histórico-burocrática do país, há uma hipertrofia normativa administrativa que distorce caminhos que deveriam ser simplificados e diretos.
Gizado tal quadro, o resultado prático que se impõe é que devem todos os interessados na preservação do patrimônio espeleológico (re)aprender ou (re)descobrir caminhos de tutela alternativos. E uma das formas mais eficazes de promover a proteção alternativa é adaptar-se o quanto antes às novas regras do jogo e começar a criar argumentos de relevância ao maior número possível de cavernas. Logo se percebe que devemos, talvez, começar, sim, a pensar que, em termos de Brasil, teremos que conviver (não se sabe por quanto tempo) com os malfadados critérios que foram impostos pela máquina estatal e que, por quanto mais tempo não aceitarmos essa realidade, mais tempo ainda levaremos para a ela nos adaptarmos e nos movermos conforme a nova regra do jogo.
Como essa discussão é muito ampla, especialmente nos termos qual foi posta até aqui, cinjamo-nos à ideia de relevância, preliminarmente, para que, após, possamos fazer uma nova abordagem dentro dessa mesma digressão. Ora, o que é relevância de uma cavidade? Certamente, em nenhum dos momentos do Decreto 6.640, caso se pare para analisar, ver-se-á qualquer passagem onde se defina a conceito de relevância em si, mas o que fica posto lá é tão-somente os critérios à compressão de algo que é ou não (conforme os diversos graus) relevante. Essa abordagem, enquanto técnica normativa é a mais correta, sem dúvida, uma vez que a noção de relevância não foi inaugurada pelo Administrador, mas advém do senso comum, que a todos possibilita compressão. O texto técnico, porém, ressalta somente o que, dentro de certos parâmetros, deve ser tomado para que se possa considerar algo como relevante em grau máximo ou mínimo, por exemplo. Contudo, nessa mesma linha, impõe-se uma indagação: somente será relevante uma caverna se assim o for declarada pelos critérios do Decreto 6.640? Por exemplo, pode algum ente público, mesmo sem buscar fundamento explicitamente no Decreto 6.640 considerar uma caverna como relevante em grau máximo?
A ideia deve ser respondida positivamente. Essa hipótese, que se verifica em várias situações concretas pode ocorrer, facilmente, quando, por exemplo, um ente público qualquer (como, por exemplo, um Estado-Membro) declara o valor de uma determina caverna através de uma lei. Ora, essa declaração, quando feita pelas vias oficiais e consubstanciada através de um ato que juridicamente atenda às exigências formais de nosso ordenamento jurídico somente pode ser interpretada como uma declaração estatal que, mesmo não sendo conforme os termos do Decreto 6.640, assemelha-se a seus dispositivos, pois declara a relevância de um específico bem natural. Assim, não se pode dizer que o referido decreto presidencial instituiu um regime no qual somente o Executivo pode declarar a importância de cavidades naturais subterrâneas, especialmente quando se toma que, há anos, também o Legislativo e o Judiciário vêm emitindo pronunciamentos através dos quais cavernas são consideradas como partes do patrimônio ambiental, histórico, turístico, arqueológico ou paisagístico do povo brasileiro.
Assim, trazendo mais uma vez, um exemplo, como choque: há como considerar como não detentora de grau de máxima relevância uma caverna que é reconhecida por lei como parte do patrimônio do povo por seu relevante aspecto paisagístico ou histórico? Talvez afirme algum purista que não, posto que não atendeu ao procedimento ou os critérios elencados no Decreto 6.640. Contudo, mesmo assim sendo, ainda assim, os efeitos práticos de ambos os atos se aproximam e produzem resultado semelhante, posto que, a partir do momento em que o Poder Legislativo publica uma lei nesses termos, a análise do Poder Executivo (feita pelos ditames do decreto) não poderá, dentro de um procedimento licenciatório, autorizar a produção de um efeito que colida com o texto legal.
Está se apresentando essa ideia, conforme dito, consoante uma ótica que defende que os grupos ativistas devem aprender, o quanto antes, a buscar mecanismos que atestem a relevância de cavidades naturais subterrâneas. A Sociedade Espeleológica Potiguar, há alguns meses, vem buscando criar canais tanto com o Legislativo municipal, como com o estadual, no sentido de que se possa reconhecer, através de diplomas legais, o valor de cavernas que são consideradas estratégicas no universo do Rio Grande do Norte. Trata-se de uma ação que, um dia, pode ser de extremo valor, ao passo que nunca se saberá quando uma determinada caverna será posta à prova ante os critérios de relevância, dentro de um procedimento de licenciamento ambiental. Cabe, a cada grupo, plantar sementes. Reconhecer relevância através de lei não é, diante de um critério técnico-jurídico, o caminho mais ortodoxo (aliás, essa é outra discussão...). Mas, aos novos tempos que virão, pode ser um ato de grande valia a um futuro não muito distante.
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