Infelizmente, o atual quadro normativo que tutela as cavernas brasileiras é disperso e exige do aplicador da norma exercícios de interpretação e integração, aos quais, na maioria das vezes, não estão preparados aqueles que operam com o vasto conjunto de disposições protetivas. O Brasil, país de uma forte tradição jurídica firmada na lei positivada, apresenta sérias dificuldades quando se põe um quadro protetivo criado a partir de normas que estão espalhadas desde a Constituição Federal até os regulamentos administrativos federais e estaduais. Assim, é bastante comum encontrar pessoas que ainda afirmam que as cavernas brasileiras estão protegidas por uma resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente, mas que precisariam de uma específica lei federal para gozar do mais amplo resguardo. São pensamentos como esse que dificultam a aplicação do rico rol de regras capazes de suficientemente assegurar, hoje, a manutenção da integridade das cavidades naturais subterrâneas no país.
A simples interpretação sistemática de dispositivos constitucionais federais, como o artigo 20, X, cumulado com os artigos 225 e 216, já bastaria para promover amplo amparo ao patrimônio espeleológico brasileiro, especialmente, se tal visão viesse, ainda, apoiada na farta legislação federal infraconstitucional e, especialmente, nos textos das constituições estaduais. Insiste-se, portanto, na idéia de que muito pouco se progrediu no sentido de compreender o significado de ter, dentro da Constituição Federal, as cavernas listadas como bens da União. O que, em verdade, dificulta a proteção desses ambientes, conforme comentado, é a dispersão de conceitos jurídicos equivocados e a falta de traquejo que a sociedade brasileira, como um todo, ainda apresenta com relação às formas de tutela – em sentido lato – do meio. Se houvesse tão-somente a aplicação de princípios como o da precaução, do ambiente equilibrado como direito fundamental e da participação comunitária, a situação seria, certamente, outra.
O quadro, porém, que atualmente se apresenta, é de uma política federal a favor do abrandamento das normas protetivas ambientais e – o que é pior – declaradamente contrária à preservação das cavidades naturais subterrâneas, de órgãos públicos executando planos de ação que não privilegiam a proteção das cavernas e de uma comunidade espeleológica restrita e fragmentada, a qual apresenta baixíssimo conhecimento acerca do real sentido jurídico que as normas em vigor no país representam à tutela das cavernas.
A comunidade espeleológica potiguar, após debater o tema, entendeu que é preciso que se passe a pressionar as representações parlamentares, nos três âmbitos do pacto federativo, a fim de que se possa ter reforço ainda maior das normas que já resguardam as cavernas. Assim, desde o ano de 2007, quando houve o primeiro sucesso nesse empreendimento, através da Lei Estadual nº 9.035, de 29 de novembro de 2007, vem sendo apresentada uma série de projetos de lei (especialmente estaduais e municipais) com o objetivo de proteger as cavidades naturais subterrâneas.
É consenso, assim, a idéia de que é preciso que se trabalhe uma compreensão mais científica da norma jurídica ambiental que ampara as cavidades naturais subterrâneas, ao mesmo tempo em que devem as entidades associativas ou grupos espeleológicos buscar diplomas legislativos que, de modo casuístico, elejam áreas específicas de proteção. Algumas dessas iniciativas são apresentadas a seguir.
O município de Martins, Rio Grande do Norte, foi pioneiro no estado em fazer constar em sua produção legislativa um específico dispositivo de lei tutelando o patrimônio espeleológico. Assim, na lei orgânica do município há, nos artigos 131, inciso III, e 133, termos expressos pelos quais está declarada como patrimônio comum de todos a Casa de Pedra de Martins, importante cavidade natural subterrânea localizada naquela região. A lei determina que sejam asseguradas condições racionais de manejo e a preservação da gruta, cabendo a exploração ser pautada pela conservação, melhoria da condição de acesso e pelo incremento do turismo. A iniciativa de Martins é ímpar no contexto potiguar, pois trouxe à norma um anseio que genuinamente veio do povo martinense, considerando que, à época em que foi publicada a lei orgânica, ainda muito pouco se conhecia sobre as cavernas potiguares e sua importância ao equilíbrio do meio.
Aprovada numa das seções do Projeto Assembléia Itinerante, promovido pela Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte, quando reunida nessa data em Mossoró, município pólo do oeste do estado, a partir de proposição da Excelentíssima Deputada Estadual Micarla de Souza, conforme proposta encaminhada pelo geógrafo Gustavo Szilagyi, membro da Sociedade Espeleológica Potiguar, o texto legislativo da Lei Estadual nº 9.035, de 29 de novembro de 2007, representa um marco na história da espeleologia do Rio Grande do Norte, ao passo que surgiu como a primeira vitória no sentido de tombar, através da legislação estadual, os mais expressivos sítios espeleológicos presentes no território estadual.
A lei reconhece como patrimônio cultural, histórico, geográfico, natural, paisagístico e ambiental a Furna Feia, uma das mais interessantes cavernas do Rio Grande do Norte.